Qual é a ordem correta para apostilar certidões?

QUATRO DÚVIDAS BÁSICAS SOBRE A APOSTILA DA CONVENÇÃO DA HAIA FEITA NO BRASIL

1) SOBRE A ORDEM DO PROCESSO DE APOSTILAMENTO

A aposição da apostila em uma tradução só poderá ser feita depois que o documento que lhe deu origem estiver devidamente apostilado. Tudo pode ser feito no mesmo momento, mas seguindo a ordem “certidão -> apostila, depois tradução -> apostila˜.

Partindo do pressuposto que a apostila da Haia é um documento que tem valor probatório intrínseco em todos os países signatários da Convenção e que é feito num modelo de ordem fixa, não há que se falar em tradução da apostila, pois seus efeitos prescindem da compreensão de algumas partes do texto.

Portanto, é natural que se apostile uma certidão e sua respectiva tradução no mesmo momento.

A exigência da apresentação do documento que deu origem à tradução devidamente já apostilado (pode ser um minuto antes ou meses antes) tem a finalidade de impedir que sejam apostiladas traduções avulsas sem a devida conexão com o documento originário.

Todavia, repito que não há absolutamente NENHUMA NORMA que exija a tradução da apostila que legalizou uma certidão.

2) SINAL PÚBLICO: É NECESSÁRIO PARA APOSTILAR?

Alguns cartórios (serventias de registro civil ou notariais) exigem que a certidão tenha o sinal público reconhecido antes de legalizar e apor a apostila. Isso é uma necessidade caso o cartório não tenha como conferir a veracidade da firma do oficial que emitiu a certidão. Às vezes é necessários, outras tantas não. Depende de cada caso.

Para que a certidão seja aceita pela administração pública italiana (consulados, municípios etc.) é necessário apenas que esteja devidamente legalizada com a apostila. A presença ou ausência do sinal público é irrelevante.

3) APOSTILAS PARA TRADUÇÕES

No caso de traduções juramentadas, a apostila deve legalizar diretamente a firma do tradutor e deve conter de forma explícita a qualificação como “tradutor público e intérprete comercial” (ou ad hoc em alguns estados).

Não aceitem apostilas de traduções que legalizem a firma de terceiros, como escreventes de cartório que tenham reconhecido a firma do tradutor.

Isso pode (e de fato deveria) causar a perda de eficácia da apostila, pois não será possível comprovar à autoridade estrangeira que aquela tradução tem fé pública.

4) A APOSTILA “ZERA” O PRAZO DE VALIDADE DE UMA CERTIDÃO?

NÃO! A apostila apenas legaliza a firma da autoridade pública (ou delegada pelo poder público) que emitiu um documento, não havendo absolutamente nenhuma ingerência sobre seu conteúdo ou prazo de validade.

A validade temporal de um documento é sempre estabelecida a partir da sua data de emissão.

Lembrando que nenhuma norma italiana estabelece prazo de validade para documentos emitidos fora da Itália[*]. Deveria haver bom senso de ambas as partes (requerente da cidadania e autoridade que recebe o pedido), mas nem sempre há.

___________________________________________________________

[*]: Algumas pessoas de forma apressada dizem que se deve aplicar “por analogia” prazos de validade estabelecidos para documentos emitidos por autoridades italianas também para documentos estrangeiros. Não há nenhuma norma que permita esse tipo de salto ornamental jurídico-administrativo. Ademais, após o advento da “autocertificazione”, para quase todas as certidões italianas registro civil o conceito de validade perdeu sua razão de ser.


PUBLICIDADE

Gostou? Deixe seu comentário: