Desde o último mês de março [de 2019], uma sequência de casos tem ocorrido em alguns consulados italianos pelo mundo envolvendo uma suposta dúvida sobre a atribuição da cidadania italiana a filhos de italianos nascidos antes da entrada em vigor da Lei 555/1912 (até 30/6/1912 inclusive) em territórios de países cuja nacionalidade era atribuída por direito de solo (ius soli).
Esses casos já foram relatados nas representações consulares de Budapeste (Hungria), Houston (Estados Unidos) e Buenos Aires (Argentina), este último tendo até mesmo publicado em seu perfil oficial no Twitter uma nota sobre a questão (atualização desde que escrevi este texto: o Consulado-Geral de Buenos Aires retrocedeu e disse que a questão já não mais existe e tudo continua como antes).
No Brasil, não se tem notícia que nenhum consulado tenha adotado medida semelhante.
Do que se trata afinal?
Em algum lugar e momento algum funcionário consular colocou em dúvida a nacionalidade italiana de filhos de italianos nascidos antes de 30/6/1912 em países em que vigorava o direito de solo (ius soli) e, portanto, que atribuíam automaticamente e sem possibilidade de recusa a sua própria nacionalidade, como é o caso de Brasil, Argentina, Estados Unidos e todos os países americanos. Segundo o raciocínio, o Código Civil italiano de 1865 – que regulava a atribuição e concessão da nacionalidade italiana antes da promulgação da Lei 555/1912 – não permitia o acúmulo de duas nacionalidades e, considerando que o filho de italianos nascidos em países em que vigorava o ius soli recebia a nacionalidade daquele país, logo por ter obtido outra nacionalidade, perdeu a italiana. Tal previsão estaria no Artigo 11 §2º do CC 1865 (“A cidadania se perde por aquele que tenha obtido a cidadania em país estrangeiro”).
O que essa interpretação significaria na prática?
Significa que todos aqueles que tenham em suas linhas de ascendência um ancestral nascido no Brasil antes de 30/6/1912 não teriam mais direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Porque essa interpretação está errada?
1) Essa interpretação novidadeira do Código Civil de 1865 é anacrônica, pois nunca foi praticada na época em que os fatos ocorreram (de 1865 a 1912). Há milhares de transcrições de filhos de italianos nascidos no Brasil, na Argentina ou nos Estados Unidos executadas antes de 30/6/1912 e NUNCA houve qualquer objeção a que se atribuísse a cidadania italiana iure sanguinis a esses cidadãos. Lembrando que a transcrição sempre foi consequência da atribuição da cidadania e nunca o contrário (vide Zampaglione). Se querem ver essas transcrições às centenas, basta pesquisar no FamilySearch ou no Portale Antenati nos livros de nascimentos na Parte II. Não há qualquer menção a que essas crianças tenham “recuperado” ou “readquirido” a nacionalidade italiana, pois sempre foram consideradas italianas desde seu nascimento.
2) Muitos desses cidadãos nascidos no Brasil, na Argentina ou nos Estados Unidos até 30/6/1912 permaneceram na Itália, lutaram no Exército Italiano, casaram, tiveram filhos italianos e morreram italianos. Bastam cinco minutos pesquisando qualquer “lista di leva” para verificar a enorme quantidade de conscritos nascidos antes de 30/6/1912 em países onde vigorava o ius soli.
3) Nos manuais da época (ver fotos) não há qualquer menção à perda da nacionalidade dos filhos de italianos nascidos no Brasil, na Argentina ou nos Estados Unidos por terem recebido a nacionalidade local por ius soli. Pelo contrário, como poderão ver nas imagens, em vários casos se reafirma exatamente o contrário.
4) O Código Civil de 1865 em nenhum momento aborda a questão do acúmulo de duas nacionalidades, a italiana e uma estrangeira, em que esta última não foi obtida pela vontade de um indivíduo maior de idade e capaz (que é o caso de crianças nascidas no Brasil, na Argentina ou nos Estados Unidos, que não expressaram vontade, mas eram automaticamente consideradas brasileiras, argentinas ou norte-americanas).
5) O verbo “ottenere” empregado no Artigo 11 §2º do CC 1865 pressupõe em todas as suas acepções em língua italiana algum tipo de requerimento ou, ao menos, desejo. Os nascidos em territórios onde vigorava o ius soli não “obtiveram” a nacionalidade desses países por vontade, mesmo porque não tinham capacidade jurídica para tanto, mas sim tiveram a nacionalidade dos países em que nasceram a eles atribuída automaticamente pelo simples fato do nascimento, sem possibilidade de recusa ou renúncia.
6) No mesmo Código Civil de 1865 estão previstos no Art. 13 três requisitos para a reaquisição da nacionalidade por aqueles que a tenham perdido devido ao Art. 11. Todos os três requisitos exigem capacidade civil, algo impossível para menores de idade.
7) Fica evidente que o legislador, isto é, quem elaborou o Código Civil, em nenhum momento vislumbrou a necessidade de regular a perda da nacionalidade no caso ao qual ora alguns “gênios” querem dar nova interpretação.
8) O mesmo Código Civil de 1865, em duas disposições iniciais Artigo 3º, determina que “Ao aplicar a lei não se pode atribuir-lhe outro sentido que aquele deixado evidente pelo próprio significado das palavras segundo a conexão entre elas e pela intenção do legislador”. Portanto, é evidente que o legislador em nenhum momento citou a perda da nacionalidade por nascimento em países em que vigorava ius soli, mas apenas no caso em que um cidadão maior e capaz obtivesse outra nacionalidade por sua própria vontade.
9) A obra “La cittadinanza italiana: la normativa, le procedure, le circolari” elaborada em 2003 pelo Ministério do Interior (Ministero dell’Interno) traz expressamente o seguinte parágrafo: “Nota-se a tal propósito que entre as normativas que se sucederam nos últimos 90 anos não há solução de continuidade [isto é, interrupção] no instituto da atribuição da cidadania a título originário, e portanto, desde 1912, mas também anteriormente com o Código Civil de 1865, pode ser considerado italiano o descendente de cidadão [italiano] mesmo que nascido no exterior e aí sempre residente.”
CONCLUSÃO
Este caso é mais um sintoma da bagunça generalizada que se tornou o reconhecimento da cidadania iure sanguinis. Faltam regras claras, sobra arbítrio. Cada um aplica o que quer, como quer e quando quer. Na minha “Carta Aberta ao Subsecretário Merlo” publicada no ano passado na Revista Insieme eu listei 20 situações malconduzidas no mundo da cidadania. A cidadania italiana é a própria casa-da-mãe-joana ou, em bom italiano, um “casino“. Este caso atual é mais uma prova. Querem reinterpretar o Código Civil de 1865 depois de mais de 150 anos para causar transtornos a quem sempre teve direito ao reconhecimento da cidadania.
Agora vamos esperar uma “decisão” do Ministero dell’Interno sobre uma falsa questão? Duvido que se pronunciem, pois se calam sobre quase tudo. “Las cosas de palacio van despacio”.
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