Mulheres casadas com italianos antes de 27/4/1983 (cidadania “iure matrimonii”)

MULHERES CASADAS COM ITALIANOS ANTES DE 27/4/1983 (cidadania “iure matrimonii”)

O artigo 10 da Lei 555 de 1912 determinava que “a mulher estrangeira que se casa com um cidadão italiano adquire a cidadania italiana.”

Portanto, toda mulher que se casasse com um cidadão italiano (nascido em Roma ou Guarujá) tornava-se AUTOMATICAMENTE italiana pela simples celebração do matrimônio. Não importa se o matrimônio ocorreu em Milão ou Dom Pedrito. Não importa se foi transcrito na Itália ontem ou em 1930.

Isto posto, cabe lembrar que o descendente de um cidadão italiano que tenha em sua existência civil os requisitos para ser cidadão italiano pelo artigo 1 da Lei 555/1912 já o é DESDE O NASCIMENTO, não importa se foi reconhecido ou não. É italiano DE JURE, mesmo não o sendo DE FACTO.

O reconhecimento da cidadania é apenas e tão somente um procedimento administrativo (às vezes judicial) que formaliza uma condição de status civitatis que já existe. O reconhecimento é uma verificação que visa a RECONHECER uma condição já consumada.

O artigo 1 da Lei 555/1912 não concede nenhum “presente”, apenas reconhece algo que já está lá. (A mesma situação ocorre com o artigo 1 da Lei 91/1992 que diz respeito aos nascidos após 16/8/1992).

Obviamente, para que uma mulher casada antes de 27/4/1983 possa ter sua cidadania formalmente atribuída pelo princípio “ius matrimonii”, é necessário verificar à luz do Art.1 Legge 555/1912 a cidadania italiana do seu marido.

Exemplos práticos:

1) Se o casal permanece casado, reconhece-se a cidadania do marido e a mulher terá a sua por ius matrimonii.

2) Se o marido morreu antes de 27/4/1983: a mulher perdeu a cidadania se morava fora da Itália. Se o casal divorciou-se antes de 27/4/1983, a mulher perde também a cidadania se morava fora da Itália. (O mesmo Art.10 Lei 555/1912 determina que “Em caso de dissolução do matrimônio a mulher permanece cidadã se mora no Reino [da Itália] ou se a ele retorna e declara em ambos os casos de querer readquirir a cidadania.”. Portanto, as que residiam fora da Itália perderam a cidadania pela morte do marido ou divórcio.)

3) Se o marido morreu após 27/4/1983 ou o casal divorciou-se após 27/4/1983: a mulher mantém o direito à cidadania iure matrimonii.

Portanto, NÃO ACEITEM quando um consulado ou comune diz que a mulher não tem direito “ope legis” à cidadania italiana iure matrimonii porque o marido morreu ou porque o casal se divorciou (observada a condição que morte e/ou divórcio tenham ocorrido após 27/4/1983).

Se o consulado ou comune insistir na negativa, EXIJAM um “provvedimento di diniego” por escrito explicitando a razão para a negativa. É um DIREITO do cidadão obter uma negativa por escrito ao se dirigir a uma administração pública italiana (ver meu post de 1/7/2018 sobre isso).

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CINCO ESCLARECIMENTOS

1) Mas, Taddone, se o meu avô nunca foi italiano como é que minha avó casada com ele em 1950 vai ser?
Resposta: Querido compatriota, nós NASCEMOS italianos. Um descendente que preenche os requisitos de lei JÁ É ITALIANO DESDE QUE NASCE. O reconhecimento é uma formalidade.

2) Até 2004, ao reconhecer a cidadania de um requerente, as certidões de todos os antepassados até o “dante causa” eram enviadas ao comune competente para a transcrição. Somente após uma recomendação do Ministero degli Affari Esteri é que se passou a enviar para a transcrição apenas os documentos do requerente para FACILITAR a vida de todos.

Portanto, NENHUMA LEI ou normativa impede que se transcreva o nascimento, casamento e óbito de uma pessoa já falecida e que nunca teve a cidadania reconhecida em vida. Sendo assim, no caso que haja uma esposa de italiano solicitando a cidadania iure matrimonii pelo Art. 10 Legge 555/1912 o consulado pode SIM mandar os documentos do marido falecido para a transcrição.

3) Taddone, por que “27/4/1983”?
Resposta: É a data de entrada em vigor da Lei 123 de 21 de abril de 1983.

4) Todos esses dispositivos são simples derivações lógicas das leis. Não espere encontrar uma lei, normativa, circular ou mesmo um vademecum em que isso que eu disse aqui esteja explicitamente dito. Simplesmente não existe. O caso apresentado aqui é um dos tantos “limbos” normativos da cidadania italiana e é por isso que alguns funcionários se aproveitam para negar direitos, pois muitos deles infelizmente sentem um prazer mórbido ao fazê-lo.

5) Uma análise que corrobora o que eu sempre disse nas redes sociais desde o Orkut sobre este tema está no recente livro da dupla de expertos ANUSCA Calvigioni-Piola intitulado “Il riconoscimento della cittadinanza iure sanguinis” (Maggioli Editore) nas páginas 156 e 157.


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