“Averbação” vs. “anotação” em assentos (registros) de nascimento e casamento.
Existe muita confusão, até mesmo entre escreventes e oficiais de cartório, no que tange às averbações e anotações nos assentos (registros) de nascimento e casamento.
“Averbação”: informa e determina uma alteração no teor daquilo que foi registrado.
“Anotação”: apenas informa a existência de um outro registro (casamento e óbito, por exemplo).
AVERBAÇÕES: retificações (nomes, idades etc.), divórcio, reconhecimento de paternidade, perda da nacionalidade etc.
ANOTAÇÕES: casamento (no nascimento), óbito (no nascimento e casamento), união estável (no nascimento), interdição (no nascimento e casamento) etc.
PARA FINS DE CIDADANIA:
As averbações são obviamente obrigatórias e necessárias, pois modificam o teor do registro. Se houver sentença de retificação DEVE HAVER a averbação e, por conseguinte, a correção do teor do registro.
As anotações não podem ser a causa da rejeição do documento quando apresentado para fins de cidadania. Não há nenhuma normativa italiana que permita rejeitar uma certidão estrangeira por falta de anotação de casamento ou óbito. TODAVIA, eu recomendo que os interessados peçam aos cartórios que sejam feitas as devidas anotações pois isso “conecta” os registros de uma mesma pessoa, deixando tudo harmônico e protege registros de eventuais fraudes. Se há retificações a fazer, só peça que sejam feitas anotações (caso não haja) depois da devida correção do registro de origem!.
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